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Justiça julga improcedente pedido de suspensão de pesquisa eleitoral realizada em Chapadão do Sul

O juiz eleitoral de Chapadão do Sul (MS), Dr. Sílvio C. Prado, julgou improcedente a Representação da coligação “Trabalho e Honestidade por Chapadão do Sul”, do candidato Walter Schlatter, que pedia a suspensão e a divulgação da pesquisa registrada sob nº 4496/2016, em que o candidato de oposição, João Carlos Krug, é apontado com grande vantagem na preferência de votos dos entrevistados.

A Ação dizia que as perguntas 14, 15 e 16 da pesquisa causariam desequilíbrio eleitoral e favoreceriam os candidatos da oposição. Alegava ainda a coligação do candidato Walter Schlatter que a questão de nº 14 – Qual o partido de sua preferência? – poderia induzir o eleitor ao erro, diante da dúvida e/ou perplexidade ocasionada, e que não atenderia à finalidade da pesquisa.

As outras perguntas referenciadas eram:

15 – Qual sua avaliação da administração do Prefeito Dr. Felipe?

16 – Qual sua avaliação da administração do Governador Reinaldo Azambuja?

Em sua Sentença o Juiz da 48ª Zona Eleitoral, Dr. Sílvio C. Prado, diz o seguinte:

“Ora, não vejo ou percebo perplexidade alguma em se indagar do eleitor qual é o partido de sua preferência, ou qual é o que o menos agrada. Perfeitamente crível preferir um partido a partir dos ideais expostos em sua própria essência e não votar nele exatamente porque em detrimento ao partido, pode o eleitor fazer preponderar a pessoa, e assim, optar pela pessoa ainda que esteja em qualquer outro partido.

Ela, esta pergunta, não é capaz de alterar a intenção de voto de ninguém.

Igualmente, quanto a 15 e 16, que dizem respeito à avaliação da administração dos atuais prefeito e governador, não constato qualquer irregularidade ou capacidade de induzir o eleitor a tal ou qual conclusão.

Em que pese o teor da impugnação da mesma forma não se demonstrou de forma objetiva, qual seria o peso da pergunta quanto às outras perguntas e à efetiva intenção de voto do eleitor.

É fato para todos o partido do prefeito e do governador.

É evidente também que qualquer eleitor informado pode saber disso, e por óbvio também, qual é o partido tanto da coligação autora quanto da que estaria sendo beneficiada pela pesquisa, segundo o autor.

Se no íntimo de eleitor, há peso para sua decisão, o fato de um candidato ser apoiado pelo governador ou prefeito em exercício, não pode ser uma pergunta na pesquisa de opinião pública que fará qualquer tipo de alteração.

Não há nos autos, feito por ninguém, nenhum tipo de argumentação razoável que leve a conclusão diversa.

Acrescente-se por fim que o caso seria de indeferimento de plano nos termos do Art. 16, § 1.º, da Res. TSE-23.453/2015, porquanto não instruído adequadamente, vebis: [] § 1º A petição inicial deverá ser instruída, sob pena de indeferimento, com cópia integral do registro da pesquisa, disponível na página do respectivo Tribunal Eleitoral, na Internet.

Por isso mesmo a referida resolução faculta, mediante autorização judicial, dentre outros, aos candidatos e coligações, o acesso ao sistema de controle interno da pesquisa e coleta de dados.

Art. 13. Mediante requerimento ao Juiz Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º).

Certamente, e a forma de garantir a possibilidade de instrução de eventual impugnação, o que não foi observado na espécie.

Enfim, bem ou mal instruído o pedido, não se constata efetivamente a parcialidade suscitada, muito menos violação ao sistema de voto secreto, o que seria necessário para qualquer censura à pesquisa em questão.

Posto isso, julga-se improcedente o pedido inicial, porquanto não configurado desequilíbrio algum nos questionamento sob os números, 14, 15 e 16, da pesquisa 4496/2016. Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Chapadão do Sul, 03/09/2016.

Silvio C. Prado Magistrado”

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