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Juiz julga improcedente pedido de impugnação da candidatura de João Buzoli

Após o parecer favorável do Ministério Público à candidatura de João Buzoli a vice-prefeito, pela coligação “Confiança e Trabalho por Chapadão do Sul”, a opositora “Trabalho e Honestidade por Chapadão do Sul”, encabeçada por Walter Schlatter e Bocalan, entrou com pedido de impugnação do registro, alegando a não desincompatibilização do candidato conforme a Lei Eleitoral.

Segundo a denunciante, João Buzoli não teria se afastado de suas funções na empresa da qual é sócio, a Clínica Médica Buzoli Ltda, credenciada junto ao DETRAN/MS para a prestação de serviços médicos, relativos a exames de aptidão física e mental aos interessados à obtenção de CNH, renovação, inclusão ou mudança de categoria.

A defesa sustentou o fato de que, ser credenciado ao DETRAN não equipara o candidato à condição de servidor público.

O Juiz Eleitoral, Dr. Sílvio C. Prado, julgou improcedente o pedido de impugnação.

Leia o Despacho e Sentença na íntegra

Por sua vez, a Coligação Trabalho e Honestidade por Chapadão do Sul a impugnou, ao argumento de que o registro deve ser indeferido porque o candidato não se afastou de suas funções de representação em empresa, de que é sócio cotista, e que mantém contrato com o Município; e ainda em 09/06/2016, após o prazo de desincompatibilização, teria sido a sua empresa – Clínica Médica Buzoli Ltda. – credenciada junto ao DETRAN/MS para prestação de serviços médicos até agosto de 2017, relativos a exames de aptidão física e mental aos candidatos à obtenção de CNH, tal como renovação, inclusão ou mudança de categoria. Inclusive estaria prestando os respectivos serviços.

O Impugnante junta documentos que segundo sustenta, comprova o que afirma, e assim, a impugnação se funda no Art. 1.º. II, “i” e “l” e IV, “a”, da LC 64/90, conforme entendimento que já teria sido acolhido em caso semelhante pelo TRE/SC.

Garantido o contraditório, houve apresentação de defesa, em que se sustenta que o fato de ser credenciado para prestar serviços ao DETRAN não o equipara à condição de servidor público como consta da legislação, que por ser restritiva, conforme TSE, jamais pode receber interpretação extensiva; não há impedimento em sua empresa prestar serviços ao Município porque as cláusulas do contrato são uniformes, preestabelecidas pelo contratante de maneira uniforme, restando apenas a adesão de interessados, sendo este também o entendimento do TRE/MS e TSE.

Não verifico necessidade alguma de dilação probatória, porquanto as provas documentais apresentadas são mais que o bastante para a compreensão do fato e análise da questão de mérito posta para decisão judicial, principalmente porque não se nega o fato aludido como causa de inelegibilidade, apenas se contra-argumenta que eles não ocasionam a consequência que se pede.

De mais a mais, estando presentes os requisitos para julgamento antecipado, cuida-se de poder deve do Juiz o julgamento, evitando-se a qualquer custo a protelação, tanto das partes quanto por parte do próprio Judiciário. Mormente dado ao exíguo prazo para o julgamento dos registros de candidatura.

Não há qualquer divergência ou controvérsia sobre o conceito de AIRC, legitimidade ativa de coligação, competência jurisdicional e prazo, o que torna desnecessário tanto os argumentos do impugnante neste aspecto, como qualquer deliberação judicial a respeito, eis que contraria no mínimo o princípio da eficiência e da economicidade por se tratar de dispêndio de serviço público com algo totalmente se resultado prático.

Verifica-se na espécie que foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor, e neles se constata preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, tanto em sua análise jurídica como pela materialização de instrução com a documentação exigida pela legislação pertinente, repita-se, sem qualquer informação de causa de inelegibilidade.

Por meio de impugnação, sustenta-se inelegibilidade de João Roque Buzoli com base no Art. 1.º. II, “i” e “l” e IV, “a”, da LC 64/90, que dispõem:

Art. 1º São inelegíveis: 

[…]

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

  1. i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; (grifei)

[…]

  1. l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

[…]

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

  1. a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

A norma é de uma clareza ímpar, indica quem é inelegível, ou seja, dentre outros, os servidores públicos que não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito.

Não consta dos autos que o candidato em questão seja servidor público. Muito pelo contrário, consta ser médico conforme documento 09, o que é de conhecimento público e notório na cidade.

O conceito de servidor público constante da Lei 8.112/90 é o seguinte:

Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, ao passo que cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

É o que se extrai do Art. 2.º e 3.º do Estatuto dos servidores.

Inclusive ele tem direito à licença para a atividade política com direito à remuneração integral conforme consta da lei eleitoral conforme citação acima.

Na espécie, tanto não é servidor o candidato que se não prestar serviços, nada receberá.

O TSE, como bem lembrado na defesa, não deixa dúvida sobre a desnecessidade de desincompatibilização, verbis: 

[…] 2. O médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não se submete à desincompatibilização. Não incide, nesta hipótese, a inelegibilidade prevista na alínea a do inciso IV do art. 1º, c.c. a alínea # do inciso II do art. 1º, ambos da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: AgR-Respe nº 23.670, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 19.10.2004; AgR-AI nº 6.646, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.8.2008. […] (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 86268, Acórdão de 15/05/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data 10/06/2014, Página 47 )

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉDICO PARTICULAR. CREDENCIADO DO SUS. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. Na esteira dos precedentes do TSE, o médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização do art. 1º, II, l, c.c. o inc. IV, a, da Lei Complementar nº 64/90. […] (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6646, Acórdão de 19/06/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJ – Diário da Justiça, Data 6/8/2008, Página 30 )

Acórdãos extraídos do site do TSE: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia/jurisprudencia com as seguintes expressões “médico”, “credenciado” e “desincompabilização”.

Enfim, na esteira de entendimentos do TSE, há anos, médicos credenciados para prestação de serviço público sequer enquadram-se na previsão da alínea “i” do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90, e assim, não estão nem mesmo obrigados a se desincompatibilizar, o que, por lógica, leva à conclusão inafastável que não há desrespeito ao prazo de desincompatibilização, pois nem mesmo é necessário o procedimento.

E isso tanto em relação ao SUS quanto a qualquer outro tipo de credenciamento como na espécie é questionado, o feito junto ao DETRAN/MS.

No que concerne à letra “i”, não obstante a situação de inelegibilidade suscitada pelo impugnante, não pode prosperar o argumento, eis que a legislação é clara e feliz a ao estabelecer pertinente exceção, e assim, realmente, como bem sustentado pela defesa, o fato subsume-se à ressalva instituída na lei.

Com efeito, veda-se aos representantes, administradores e diretores de empesas, a participação de pleito eleitoral, nos limites expostos, ou seja, desde que não tenham tido algum tipo de relação de prestação de serviço ou de fornecimento de bens ao Poder Público, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes.

E quanto a isso, também não há dúvida nenhuma por parte da Justiça Eleitoral consoante amontoado de precedentes.

Cuida-se, tal como na hipótese do DETRAN, de um outro credenciamento, e como se presume do próprio termo, não há negociação alguma sobre cláusulas. Aceita-se ou não se aceita prestar o serviço, como bem se vê de tudo quanto é documento que se instrui os autos, tanto os juntados pela Coligação impugnante como os juntados pelo candidato.

Por se tratar, como dito antes, de credenciamento, não há necessidade alguma de haver desincompatibilização. Igualmente, nada obsta a continuidade de prestação de serviço.

Segundo o TSE, cabe ao impugnante demonstrar que o contrato questionado, firmado entre o Município e o candidato, não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade.

Mas a solução nem deve ser dada sob esse prisma – de distribuição de ônus probatório – pois nem é esta a questão. Sim, pois não há controvérsia sobre a natureza do contrato. Sustenta-se apenas que não seria possível a candidatura a partir da própria existência do contrato, o que não é verdade porque acobertado pela exceção do próprio dispositivo legal.

O TSE, da mesma forma, sequer divergência tem sobre o tema: 

Inelegibilidade. Desincompatibilização. Contrato administrativo. Pregão. – O contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização. Recurso especial provido. (REspe nº 237-63, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 11.10.2012; grifo nosso.)

Não poderia, portanto, deixar de destacar que a provocação jurisdicional deve ser exercida com responsabilidade processual, desonerando-se do dever de boa fé, par ao que deve ser lembrado o texto do Art. 77, I e II, do CPC .

Conclusão 

Posto isso, julgo improcedente a impugnação e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO ROQUE BUZOLI, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, sob o número 45, com a seguinte opção de nome: BUZOLI. Sem custas e honorários. Adverte-se o impugnante que sua pretensão beira a litigância de má-fé, porquanto não caracterizado algum tipo de dissídio a respeito do tema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

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