Educação

SEMED: Educação, Família e Escola: Qual é a responsabilidade de cada um?

Confira na íntegra o artigo da Secretaria Municipal de Educação, relacionado à responsabilidade da família e da escola na educação do aluno.

“Esse tema é bem recorrente e sempre polêmico, afinal, estamos falando de Educação… Quem assume?

O jogo de empurra que aparece entre a família e a escola acaba gerando muitos equívocos, onde o maior prejudicado é o aluno, justamente aquele que deveria ser preservado.

A parceria necessita existir e jamais uma das partes pode se isentar. Parceria é trabalhar em conjunto, não significa desempenhar papeis iguais, mas sim complementares. Essa parceria é falada e desejada por ambas as partes, porém, muitas vezes, alguns professores não costumam receber bem a opinião do pai, que é “leigo”, por sua vez, muitos pais estão pouco dispostos a acatar os conselhos sobre como educar seus filhos.

As ações devem ser coordenadas. A família deve procurar a escola que mais se adapta ao perfil daquilo que acredita e vive. É necessário ter bom senso e cuidado para não confundir os valores que desejam passar para o filho. A escola também precisa deixar claro seu método, princípios e regras. Só assim poderá cobrar uma postura efetiva dos pais.

Percebemos cada vez mais que essa nova geração confunde desejos com direitos. Quem opta por fazer o que quer e gosta, não consegue lidar com frustações e quer um final com saldo sempre positivo.

Cabe aos pais mostrar que existe um caminho e que trilhar esse caminho requer tempo e persistência. Há obstáculos e nem sempre o resultado será positivo. Também é papel dos pais mostrar que existe hierarquia nas relações, o que parece estar esquecido nos dias de hoje. É fundamental preparar os filhos para cumprir regras, horários e saber que é necessário respeitar para ser respeitado e que, além de direitos, temos deveres.

À escola fica reservado o papel de escolarizar, ou seja, instrumentalizar o aluno para resolver problemas matemáticos, redigir textos, fazer experiências, ampliar e rever conceitos entre tantos outros. Claro que o respeito, as regras, limites e obrigações estarão inseridos no dia a dia escolar, mas devem ser vistos como um reforço dos valores já passados pela família.

As famílias, hoje, confundem criar seus filhos com educá-los. Acham que cabe à escola educar, já que pagam e querem resultados. Esquecem que alunos são passageiros e filhos são para sempre.

E neste contexto, qual é o papel do Conselho Tutelar?

Ele só deve ser acionado quando estiverem esgotados todos os recursos ao alcance dos gestores escolares e professores, como determina o Art. 56, II do ECA.

A escola deve procurar meios pedagógicos, que constem em seu regimento interno, abordar a família, conversar e procurar solucionar os problemas, com firmeza, respeito, disciplina e educação.

O Conselho Tutelar só deve ser acionado quanto os responsáveis apresentam resistência, negligência ou total omissão.

A LDB, no seu art. 5º, e a CF, no art. 208, deixam muito claro que cabe ao Poder Público zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escolar.

O Projeto PROCEVE, em parceria com o Ministério Público, aqui em Chapadão do Sul, também estabelece que, cabe à direção providenciar contato com os pais ou responsáveis, quando em caso de evasão, fazer retornar esse aluno no máximo em cinco dias. E em caso de violência, indisciplina e danos no patrimônio público, ações educativas foram implantadas, sem a necessidade da força policial, mas correção das atitudes, no próprio ambiente.

Conforme o ECA, os dirigentes das escolas deverão comunicar o Conselho Tutelar nos casos de maus tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares e elevados índices de repetência.

O código penal em seu Art. 1.634, esclarece que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – DIRIGIR-LHES A CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO

IX – EXIGIR QUE LHES PRESTEM OBEDIÊNCIA, RESPEITO E OS SERVIÇOS PRÓPRIOS DE SUA IDADE E CONDIÇÃO.

Art. 246 do Código Penal – deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária dos filhos em idade escolar. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

Portanto, educar é tarefa permanente de todos nós, pais e educadores, independentemente de idade, papel, religião ou condição social. Nossa missão é ajudar às famílias, instituições e agentes educadores, a formar verdadeiros CIDADÃOS”.

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